Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 135
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Seção V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 135- Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.
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