Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DA PENITENCIÁRIA (Ir para)
Art. 89- Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]
Lei 11.942, de 28/05/2009 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I - atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II - horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
Redação anterior (original): [Art. 89 - Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.]
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