Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 60

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Subseção V - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 60

- A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Redação anterior (original): [Art. 60 - A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
Parágrafo único - O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.]

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