Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 77

Título III - DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DA DIREÇÃO E DO PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Art. 77

- A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1º - O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º - No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

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