Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 13

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA ASSISTÊNCIA MATERIAL (Ir para)
Art. 13

- O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

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