Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 121
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Seção III - DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (Ir para)
Subseção I - DA PERMISSÃO DE SAÍDA (Ir para)
Art. 121- A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
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