Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 120

- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). [[Lei 7.210/1984, art. 14.]]

Parágrafo único - A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


Art. 122

- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1º - A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).
Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo único).

§ 2º - Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [§ 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.]

§ 3º - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- (Revogado pela Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 124 - A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1º - Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: ( Lei 12.258, de 15/06/2010. Acrescenta o § 1º).
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2º - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. ( Lei 12.258, de 15/06/2010. Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação).
§ 3º - Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. ( Lei 12.258, de 15/06/2010. Acrescenta o § 3º).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.]

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
Art. 125

- O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único - A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125