Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 166

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo IV - DA PENA DE MULTA (Ir para)

Art. 166

- Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do art. 164, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 164.]]

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