Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo IV - DA PENA DE MULTA (Ir para)
Art. 166- Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do art. 164, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 164.]]
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