Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo I - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
CF/88, art. 5º, XLVI.Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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