Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 24

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Seção VII - DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA (Ir para)
Art. 24

- A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

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