Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo III - DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR (Ir para)
Art. 92- O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra [a], do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]
Parágrafo único - São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
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