Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 92

Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)

Capítulo III - DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR (Ir para)

Art. 92

- O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra [a], do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]

Parágrafo único - São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

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