Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 91

- A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91
Art. 92

- O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra [a], do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]

Parágrafo único - São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.