Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 46
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
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