Legislação
LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)
Art. 44
- A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único - Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
- Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.
- O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
- O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
- Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único - Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra [d], e 2º desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 118. Lei 7.210/1984, art. 125. Lei 7.210/1984, art. 127. Lei 7.210/1984, art. 181.]]