Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo V - DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 96- No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único - No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
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