Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 96

- No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único - No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.


Art. 97

- O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.