Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 109

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 109

- Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.

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