Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título I - DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (Ir para)
Art. 2º- A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
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