Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 174- Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 8º. Lei 7.210/1984, art. 9º.]]
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