Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 85- O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
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