Legislação
LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)
- Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1º - A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
Lei 9.460, de 04/06/1997 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequando à sua condição pessoal.]
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
- O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Lei 9.046, de 18/05/1995 (Renumera o parágafo).§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Lei 11.942, de 28/05/2009 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.046, de 18/05/1995): [§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.]
Lei 9.046, de 18/05/1995 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
Lei 12.121, de 15/12/2009 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 14/06/2010).§ 4º - Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
Lei 12.245, de 24/05/2010 (Acrescenta o § 4º).Decreto 7.626, de 24/11/2011 (Execução penal. Ensino. Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional)
§ 5º - Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
Lei 12.313, de 19/08/2010 (Acrescenta o § 5º).- Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.
§ 1º - A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
§ 2º - Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.
- São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - classificação de condenados;
II - aplicação de sanções disciplinares;
III - controle de rebeliões;
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.
- O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1º - Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
Lei 13.167, de 06/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
Redação anterior: [§ 1º - O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.]
§ 2º - O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3º - Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
Lei 13.167, de 06/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º - O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
Lei 13.167, de 06/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).- O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
- As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher, mediante decisão judicial, os condenados à pena superior a 15 (quinze) anos, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.]
§ 2º - Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 4º (Acrescenta o § 4º)