Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 83-B- São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - classificação de condenados;
II - aplicação de sanções disciplinares;
III - controle de rebeliões;
IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.
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