Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção V - DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (Ir para)
Art. 19- O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único - A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
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