Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 17

- A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Decreto 7.626, de 24/11/2011 (Execução penal. Ensino. Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional)
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 18-A

- O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

Lei 13.163, de 09/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

§ 2º - Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

§ 3º - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.


Art. 19

- O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único - A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.


Art. 20

- As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.


Art. 21

- Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.


Art. 21-A

- O censo penitenciário deverá apurar:

Lei 13.163, de 09/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;

II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;

IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;

V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.