Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 128

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção IV - DA REMIÇÃO (Ir para)
Art. 128

- O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Lei 12.433, de 29/06/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.]

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