Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Seção IV - DA REMIÇÃO (Ir para)
Art. 128- O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Lei 12.433, de 29/06/2011 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.]
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