Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 167
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo IV - DA PENA DE MULTA (Ir para)
Art. 167- A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (CP, art. 52 do Código Penal).
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