Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 151

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)

Seção III - DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (Ir para)
Art. 151

- Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único - A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

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