Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 22
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção VI - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 22- A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
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