Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 191

Título VII - DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA ANISTIA E DO INDULTO (Ir para)

Art. 191

- Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

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