Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)
Seção IV - DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (Ir para)
Art. 154- Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
§ 1º - Na hipótese de pena de interdição do CP, art. 47, I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§ 2º - Nas hipóteses do CP, art. 47, II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
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