Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 165

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo IV - DA PENA DE MULTA (Ir para)

Art. 165

- Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.

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