Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 165
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo IV - DA PENA DE MULTA (Ir para)
Art. 165- Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.
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