Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art.

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo I - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.]

CP, art. 33, § 2º (Pena).
Lei 9.714/1998 (penas alternativas)
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