Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título III - DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS (Ir para)
Seção II - DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO LOCAL (Ir para)
Art. 74- O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único - Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos. [[Lei 7.210/1984, art. 72.]]
Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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