Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Seção VI - DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (Ir para)
Art. 146-B- O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VI).VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VII).VIII - conceder o livramento condicional.
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).Parágrafo único - (VETADO).
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