Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 146-B

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção VI - DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (Ir para)
Art. 146-B

- O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

VIII - conceder o livramento condicional.

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - (VETADO).

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Decreto 7.627, de 24/11/2011 (Pena. Execução penal. Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal, e na Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal – LEP)