Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 172

Título VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 172

- Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

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