Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 146-D

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção VI - DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (Ir para)
Art. 146-D

- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

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Decreto 7.627, de 24/11/2011 (Pena. Execução penal. Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal, e na Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal – LEP)