Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 196

Título VIII - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 196

- A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

§ 1º - Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

§ 2º - Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

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