Legislação
LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)
- O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
- O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
- A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1º - Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º - Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
- Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.