Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO (Ir para)
Art. 101- O tratamento ambulatorial, previsto no CP, art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
CP, art. 97 (Imposição da medida de segurança para inimputável).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;