Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 101

Título IV - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO (Ir para)

Art. 101

- O tratamento ambulatorial, previsto no CP, art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

CP, art. 97 (Imposição da medida de segurança para inimputável).
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