Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 18-A

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Seção V - DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (Ir para)
Art. 18-A

- O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

Lei 13.163, de 09/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

§ 2º - Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

§ 3º - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.

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