Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 32

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo III - DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO INTERNO (Ir para)
Art. 32

- Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

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