Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 58

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Subseção IV - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 58

- O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.]

Súmula Vinculante 9/STF-SVI (Lei 7.210/1984, art. 127. Recebido pela ordem constitucional vigente. Inaplicabilidade do limite temporal previsto no caput do art. 58).

Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

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