Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 30
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo III - DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 30- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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