Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 50

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Subseção II - DAS FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 50

- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 39.]]

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Lei 11.466, de 28/03/2007 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2020).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

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