Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art.

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo I - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único - Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

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