Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 120

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção III - DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (Ir para)
Subseção I - DA PERMISSÃO DE SAÍDA (Ir para)
Art. 120

- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). [[Lei 7.210/1984, art. 14.]]

Parágrafo único - A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

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