Legislação
LEP - Lei de Execução Penal
Art. 15
Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção IV - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA (Ir para)
Lei 1.060/1950 (assistência judiciária)Art. 15
- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
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