Legislação
LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)
Art. 15
- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
- As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
Lei 12.313, de 19/08/2010 (Nova redação ao artigo).§ 1º - As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2º - Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3º - Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
Redação anterior (original): [Art. 16 - As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.]