Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 16

Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)

Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA (Ir para)
Art. 16

- As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

Lei 12.313, de 19/08/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2º - Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

§ 3º - Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

Redação anterior (original): [Art. 16 - As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.]

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