Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 161

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL (Ir para)

Art. 161

- Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

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